As Algemas

POR FERNANDO PESSOA

Artigo publicado originalmente na Revista de Comércio e Contabilidade No.2, 25 de Fevereiro de de 1926.

Suponha o leitor que lhe dizíamos:

− Há um país em que, depois das oito horas da noite, é crime previsto e punido o comprar maçãs, bananas, uvas, ananases e tâmaras, sendo porém permitida a compra de damascos, figos, pêssegos e passas. Depois das oito horas não se pode ali legalmente comprar arenque, mas podem comprar-se salmão e linguado. Nesse país é crime comprar, depois das oito horas, um pastelão cozinhado, se estiver frio; mas a lei permite a sua venda se, conforme os dizeres, «estiver quente ou morno». A sopa em latas, que vários fabricantes fornecem, não pode ser comprada depois das oito horas, a não ser que o merceeiro a aqueça. Chocolates, doces, sorvetes não podem ser comprados depois das nove e meia da noite, estando porém abertas as lojas que os fornecem. O camarão é, nessa terra, um problema jurídico tremendo, pois existe um camarão em latas que se não sabe se tecnicamente é camarão ou conserva; e os jurisconsultos e legisladores desse país já uma vez reuniram em conclave solene para determinar a categoria jurídica do camarão nesse estado. Também nesse país se não pode comprar aspirina, ou outro qualquer analgésico, depois das oito horas da noite, a não ser, diz a lei, que o farmacêutico fique convencido de que «há motivos razoáveis para supor» que alguém tenha dores de cabeça. Não se pode, ainda nesse país, comprar, depois das oito horas da noite, um charuto ou um maço de cigarros num bufete de caminho de ferro, salvo se se comprar também comida para consumo no comboio.

Na agência de publicações, que há ali em qualquer gare, não é legal comprar, depois da mesma hora fatídica, um livro ou uma revista, ainda que a agência esteja, como em geral está, aberta. Nesse país…

Nesta altura, o leitor, irritado, interrompe…

− Não há país nenhum onde isso aconteça!… A não ser que se chame «país» a qualquer reino de revista de ano, ou a qualquer nação sonhada entre os quatro muros de Rilhafoles[1]…

Enganar-se-ia o leitor que efectivamente fizesse esse reparo. Existe, em verdade, o país onde se dão aquelas circunstâncias legais. Esse país é a Inglaterra − a livre e prática Inglaterra. E a lei que prescreve aquilo tudo, promulgada durante a Guerra e ainda em vigor, é a Defence of the Realm Act (Lei de Defesa do Reino!), popularmente conhecida, das iniciais do seu nome, pela designação de «Dora».

*

Fixemo-nos um pouco neste exemplo fantástico. Atentemos um momento neste caso espantoso. O que temos diante de nós é um sinal dos tempos. O ter-se chegado a promulgar, e o continuar-se a manter, num país de que se diz, não sem motivo, que está na vanguarda da civilização, uma lei da natureza delirante daquela cujas prescrições citámos, revela flagrantemente a que ponto se chegou no emprego legislativo da restrição do comércio e do consumo.

A legislação restritiva do comércio e do consumo, a regulamentação pelo Estado da vida puramente individual, era corrente na civilização monárquica da Idade Média, e no que dela permaneceu na subsequente. O século XIX considerou sempre seu título de glória o ter libertado, ou o ir libertando, progressivamente o indivíduo, social e economicamente, das peias do Estado. No fundo, a doutrina do século XIX − representada em seu relevo máximo nas teorias sociais de Spencer[2] – é uma rever- são à política da Grécia Antiga, expressa ainda para nós na Política de Aristóteles − que o Estado existe para o indivíduo, e não o indivíduo para o Estado, excepto quando um manifesto interesse colectivo, como na guerra, compele o indivíduo a abdicar da sua liberdade em proveito da defesa da sociedade, cuja existência, aliás, é a garantia do exercício dessa sua mesma liberdade.

se o Estado nos indica o que havemos de beber, porque não decretar o que havemos de comer, de vestir, de fazer? Porque não prescrever onde havemos de morar, com quem havemos de casar ou não casar, com quem havemos de dar-nos ou não dar-nos? (…) e se o Estado se dispõe a ser médico, tutor e ama para uma delas, por que razão se não disporá a sê-lo para todas?

Mas de há um tempo para cá − já desde antes da Guerra, mas sobretudo depois da Guerra, que teve por consequência acentuar certas tendências, e entre elas estas, esboçadas anteriormente − a tendência legislativa começou a ser exactamente contrária à do século anterior na prática, e à dos séculos anteriores na teoria. Recomeçou-se a restringir, social e economicamente, a liberdade do indivíduo. Começou a tolher-se, social e economicamente, a vida do comerciante.

O problema divide-se, evidentemente, em dois problemas − o social e político, e o comercial. O problema propriamente social resume-se nisto: que utilidade, geral ou particular, para a sociedade ou para o indivíduo, tem o emprego da legislação desta ordem? E o problema propriamente político é o da questão das funções legítimas do Estado, e dos seus naturais limites − um dos problemas mais graves, e porventura menos solúveis, da sociologia. Não pertence, porém, à índole [deste ensaio] o tratar destes problemas, nem, portanto, sequer determinar as causas íntimas do fenómeno legislativo cuja evolução acabámos de sumariamente descrever.

É o problema comercial que tem de preocupar-nos. E o problema comercial é este: Quais são as consequências comerciais, e económicas, da aplicação da legislação restritiva? E se as consequências não são comercial e economicamente benéficas, em proveito de quê, ou de quem, é que se julga legítimo, necessário ou conveniente produzir esse malefício comercial e económico? E dar-se-á efectivamente esse proveito?

É o que vamos examinar.

*

A legislação restritiva assume cinco aspectos, consoante o elemento social que pretende beneficiar. Há (1) a legislação restritiva que pretende beneficiar a colectividade, o país: é a que proíbe a importação de determinados artigos, em geral os chamados «de luxo», com o fito de evitar um desequilíbrio cambial. Há (2) a legislação restritiva que pretende beneficiar o consumidor colectivo: é a que proíbe a exportação de determinados artigos, em geral os chamados «de primeira necessidade», para que não escasseiem no mercado. Há (3) a legislação restritiva que pretende beneficiar o consumidor individual: é a que proíbe ou cerceia a venda de determinados artigos − desde a cocaína às bebidas alcoólicas − por o seu uso, ou fácil abuso, ser nocivo ao indivíduo; e aquela legislação corrente que proíbe, por exemplo, o jogo de azar é exactamente da mesma natureza. Há (4) a legislação restritiva que pretende beneficiar o operário e o empregado: é a que restringe as horas de trabalho, e as de abertura de estabelecimentos, e põe limites e condições ao exercício de determinados comércios e de determinadas indústrias. Há (5) a legislação restritiva que pretende beneficiar o industrial: é a legislação pautal na sua generalidade proteccionista.

Fixemos, desde já, o primeiro ponto; tiremos, desde já, a primeira conclusão, que é inevitável. Todos estes tipos de legislação restritiva − beneficiem ou não a quem pretendem beneficiar − prejudicam aquela desgraçada entidade chamada comerciante. A 1.ª espécie de legislação restritiva limita-lhe as importações; a 2.ª limita-lhe as exportações; a 3.ª limita-lhe as vendas; a 4.ª limita-lhe as condições de produção, se é também industrial, e as horas de venda, se é simples comerciante; a 5.ª restringe-lhe a liberdade de concorrer. Não consideremos agora se seria socialmente legítima ou ilegítima a liberdade que ele teria se essa vária legislação lha não restringisse. Fixemos apenas este ponto: toda esta legislação prejudica o comerciante, toda esta legislação tende a diminuir e afogar o comércio dum país, e, na proporção em que o faz, a cercear a expansão da sua vida económica. Este ponto fica assente, fica irrevogavelmente assente. Resta saber se há qualquer proveito social neste desproveito comercial, se qualquer dos elementos sociais, que se procura beneficiar com este prejuízo ao comércio, efectivamente beneficia com esse prejuízo.

*

A restrição das importações, e sobretudo a dos artigos «de luxo», não ocorreu nunca a qualquer cérebro lúcido como processo directo, ou fundamental, para melhorar o câmbio. todos sabem que a melhoria cambial tem de partir de origens mais vitais e mais profundas. Essa medida é tão-somente um processo acessório, de auxiliar, de tentar conseguir esta melhoria.

Mas essas importações, que se restringem, de alguma parte hão-de vir. E não é de supor que o país ou países de onde elas vêm aceitem de bom grado essa limitação, por pequena que seja, da sua exportação. Exercerão represálias − as chamadas represálias económicas. Restringirão, por sua vez, a nossa exportação para eles. E assim a limitação da nossa importação redundará numa limitação da nossa exportação. O impedir que saia ouro dará em impedir também que ele entre. Resultado final, pelo melhor: prejuízo para o comerciante importador; nenhuma influência real no câmbio; prejuízo para o comerciante exportador; perturbação da vida económica geral; irritação do consumidor. Resumo: prejuízo e nada.

*

A restrição da exportação, para que o artigo não falte no mercado, exerce-se evidentemente apenas quando se manifesta a tendência de exportar esses artigos de preferência a vendê-los no país. Ora, essa tendência só se manifestará se a exportação for mais remuneradora. E, havendo realmente consumo no país, a exportação será mais remuneradora só quando a moeda dele estiver desvalorizada. Ora, num país de moeda desvalorizada, um dos propósitos dos dirigentes deve ser valorizá-la; provocar e estimular a exportação é um dos processos mais directos para consegui-lo: mas proibir a exportação não é a maneira mais recomendável de a estimular. Isto, porém, é o menos. Limitar a exportação é limitar a produção. Obrigando o produtor, ou o comerciante seu agente, a vender abaixo do que pode vender, desconsola-se a produção e o comércio. Resulta que o produtor e o comerciante ou procuram a porta falsa do contrabando, com o que se lesa o Estado, e, portanto, a colectividade; ou baixam instintivamente a produção e a actividade de venda por verem limitados os seus interesses primários. Ninguém exerce de graça uma profissão, por generoso que seja fora do exercício dela. Depois, proibir a exportação é proibir o comércio de exportação. Como, quando se exporta, se exporta para alguma parte, e essa alguma parte, se não pode comprar a nós, comprará a outrem, segue que a limitação da nossa exportação é, muitas vezes, não só a limitação da exportação presente, mas também a da exportação futura, pois perdemos mercados que, mais tarde, quando a nossa exportação estiver reliberada, talvez já estejam conquistados por outrem e se nos não abram de novo com facilidade. Assim a legislação restritiva que visa abastecer o mercado nacional tende, no fim, para desabastecê-lo, e, quando visa restringir temporariamente a exportação, consegue, muitas vezes, restringi-la definitivamente.

*

Chegámos ao ponto cómico desta travessia legislativa. Chegámos ao exame daquela legislação restritiva que visa beneficiar o indivíduo, impedindo que ele faça mal à sua preciosa saúde moral e física. É este o caso de legislação restritiva que se acha tipicamente exemplificado no diploma que é o exemplo máximo de toda a legislação restritiva, quer quanto à sua natureza, quer quanto aos seus efeitos − a famosa Lei Seca dos Estados Unidos da América. Vejamos em que deu a operação dessa lei.

Não olhemos ao caso social; tratá-lo não está na índole […] deste artigo. Não consideremos o que há de deprimente e de ignóbil na circunstância de se prescrever a um adulto, a um homem, o que há-de beber e o que não há-de beber, de lhe pôr açaimo, como a um cão, ou colete-de-forças, como a um doido. Nem consideremos que, indo por esse caminho, não há lugar certo onde logicamente se deva parar: se o Estado nos indica o que havemos de beber, porque não decretar o que havemos de comer, de vestir, de fazer? Porque não prescrever onde havemos de morar, com quem havemos de casar ou não casar, com quem havemos de dar-nos ou não dar-nos? Todas estas coisas têm importância para a nossa saúde física e moral, e se o Estado se dispõe a ser médico, tutor e ama para uma delas, por que razão se não disporá a sê-lo para todas?

Não olhemos, também, a que este interesse paternal é exercido pelo Estado, e que o Estado não é uma entidade abstracta, mas se manifesta através de ministros, burocratas e fiscais − homens, ao que parece, e nossos semelhantes, e incompetentes, portanto, do ponto de vista moral, senão de todos os pontos de vista, para exercer sobre nós qualquer vigilância ou tutela em que sintamos uma autoridade plausível. Não olhemos a isto tudo, que indigna e repugna; olhemos só às consequências rigorosamente materiais da Lei Seca. Quais foram elas? Foram três.

  • Dada a criação necessária, para o «cumprimento» da Lei, de vastas legiões de fiscais − mal pagos, como quase sempre são os funcionários do Estado, relativamente ao meio em que vivem −, a fácil corruptibilidade desses elementos, neste caso tão solicitados, tornou a lei nula e inexistente para as pessoas de dinheiro, ou para as dispostas a gastá-lo. Assim, esta lei dum país democrático é, na verdade, restritiva apenas para as classes menos abastadas, e, particularmente, para os mais poupados e mais sóbrios dentro delas. Não há lei socialmente mais imoral do que uma que produz estes resultados. Temos, pois, como primeira consequência da Lei Seca, o acréscimo de corruptibilidade dos funcionários do Estado, e, ao mesmo tempo, o dos privilégios dos ricos sobre os pobres, e dos que gastam facilmente sobre os que poupam.
  • Paralelamente a esta larga corrupção dos fiscais do Estado, pagos, quando não para directamente fornecer bebidas alcoólicas, pelo menos para as não ver fornecer, estabeleceu-se, dentro do Estado propriamente dito, um segundo Estado, de contrabandistas, uma organização extensíssima, coordenada e disciplinada, com serviços complexos perfeitamente distribuídos, destinada à técnica variada da violação da lei. Ficou definitivamente criado e organizado o comércio ilegal de bebidas alcoólicas. E dá-se o caso, maravilhoso de ironia, de serem estes elementos contrabandistas que energicamente se opõem à revogação da Lei Seca, pois que é dela que vivem. Afirma-se mesmo que, dada a poderosa influência, eleitoral e social, do Estado de Contrabandistas, não poderá ser revogada com facilidade essa lei. Temos, pois, como segunda consequência da Lei Seca, a substituição do comércio normal e honesto por um comércio anormal e desonesto, com a agravante de este, por ter de assumir uma organização poderosa para poder exercer-se, se tornar um Segundo Estado, anti-social, dentro do próprio Estado. E, como derivante desta segunda consequência, temos, é claro, o prejuízo do Estado, pois não é de supor que ele cobre impostos aos contrabandistas.
  • Quais foram, porém, as consequências da Lei Seca quanto aos fins que directamente visava? Já vimos que quem tem dinheiro, seja ou não alcoólico, continua a beber o que quiser. É igualmente evidente que quem tem pouco dinheiro, e é alcoólico, bebe da mesma maneira e gasta mais − isto é, prejudica-se fisicamente do mesmo modo, e financeiramente mais. Há ainda os casos, tragicamente numerosos, dos alcoólicos que, não podendo por qualquer razão obter bebidas alcoólicas normais, passaram a ingerir espantosos sucedâneos − loções de cabelo, por exemplo −, com resultados pouco moralizadores para a própria saúde. Surgiram também no mercado americano várias drogas não alcoólicas, mas ainda mais prejudiciais do que o álcool; essas são livremente vendidas, pois, se é certo que arruínam a saúde, arruínam-na, contudo, dentro da lei, e sem álcool. E o facto é que, segundo informação recente de fonte boa e autorizada, se bebe mais nos Estados Unidos depois da Lei Seca do que anteriormente se bebia. Concede-se, porém, aos que votaram e defendem este magno diploma, que numa secção do público ele produziu resultados benéficos − aqueles resultados que eles apontam no acréscimo de depósitos nos bancos populares e caixas económicas. Essa secção do público, composta de indivíduos trabalhadores, poupados e pouco alcoólicos, não podendo, com efeito, beber qualquer coisa alcoólica sem correr vários riscos e pagar muito dinheiro, passou, visto não ser dada freneticamente ao álcool, a abster-se dele, poupando assim dinheiro. Isto, sim, conseguiram os legisladores americanos − «moralizar» quem não precisava ser «moralizado». Temos, pois, como última consequência da Lei Seca, um efeito escusado e inútil sobre uma parte da população, um efeito nulo sobre outra e um efeito daninho e prejudicial sobre uma terceira.

A legislação (trabalhista) restritiva desta espécie (intervencionista) é responsável por grande parte das crises industriais e comerciais com que o mundo inteiro hoje se vê a braços. E como a classe dos empregados e operários não é (..) composta de gente rica, é de supor que seja essa classe uma das que (…) mais vêm a sofrer com os resultados últimos da legislação que foi feita para seu exclusivo benefício.

A Lei Seca, é certo, é um caso extremo. Mas um caso extremo é como que um caso típico visto ao microscópio: revela flagrantemente as falhas e as irregularidades dele. O caso da Lei Seca é extremo por duas razões − porque a Lei Seca é uma lei absolutamente radical, e porque, principalmente em virtude disso, o Estado se viu obrigado a esforçar-se para que ela efectivamente se cumprisse. As leis menos radicais desta ordem − como, entre nós, a que pretendeu restringir as horas de consumo das bebidas alcoólicas − naufragam na reacção surda e insistente do público, que as desdenha e despreza, e no desleixo de fiscalização do próprio Estado. Nascem mortas; e, como no caso dos monstros, o melhor é que assim aconteça, pois, se vivem, vivem a vida inútil e daninha da Lei Seca dos Estados Unidos.

*

A legislação que restringe as horas de trabalho dos operários e dos empregados, e que, devidamente, limita, por exemplo, as horas de estarem abertos os estabelecimentos comerciais e industriais, seria aceitável se, para a sua promulgação, se estudasse devidamente o equilíbrio a estabelecer entre as concessões legítimas a fazer aos operários e empregados, e as necessidades, não menos legítimas, da produção e do consumo. Em quase nenhuma lei desta ordem se atende a este equilíbrio. O operário ou empregado é considerado como um ente à parte, fora do giro económico da sociedade onde vive, misteriosamente desligado do industrial ou comerciante que o emprega, e do consumidor a quem este serve. Legisla-se, em favor do operário ou empregado, contra o comerciante e o industrial; e contra o consumidor; e supõe-se que sobre esse mesmo empregado ou operário não recairão nunca os efeitos dessa legislação. Limita-se a produção com restrições sobre restrições das horas e das condições de trabalho; irrita-se o consumidor com limitações sobre limitações das horas e das condições de compra e de consumo. Quando, depois, a produção baixa, o consumo se perturba e decresce, e a estrutura social inteira (incluindo o operário e o empregado) se sente variadamente disso, olha-se para essas consequências como para um ciclone ou um terramoto, uma coisa vinda de fora e inteiramente imprevisível.

Expor o assunto é, neste caso, já criticá-lo. A legislação restritiva desta espécie é responsável por grande parte das crises industriais e comerciais com que o mundo inteiro hoje se vê a braços. E como a classe dos empregados e operários não é, em geral, composta de gente rica, é de supor que seja essa classe uma das que, finalmente, mais vêm a sofrer com os resultados últimos da legislação que foi feita para seu exclusivo benefício.

*

A legislação pautal, que visa proteger indústrias nacionais, enferma ordinariamente de um mal parecido com o de que sofre a legislação operária, a que acabámos de referir-nos. raras vezes se estuda devidamente o equilíbrio a estabelecer entre os interesses dessas indústrias e os interesses do consumidor. Por isso o proteccionismo é frequentemente excessivo, e daí resulta, em uns casos, o afastamento do consumidor, e um consequente prejuízo para a própria indústria que se pretendeu beneficiar; em outros casos, em que o consumo é «forçado» e a venda, portanto, certa, o assumir a indústria protegida um carácter parasitário, que a desvitaliza e assim a desprepara para as contingências económicas do futuro. A legislação proteccionista, quando sabiamente orientada, consegue realmente proteger e animar a indústria nacional; mas o ser sabiamente orientada quer dizer que nela se estudaram bem os interesses diversos do consumidor e do comerciante importador. E se estes interesses se estudaram, e se equilibraram com os do industrial, não se trata já de uma lei restritiva, mas de uma simples medida económica sem carácter especial. As leis proteccionistas só podem dizer-se restritivas quando das pautas resulta um proibicionismo evidente. São as desta ordem que caem dentro do nosso estudo, e é a elas que se aplicam as considerações acima feitas.

Examinados, assim, todos os géneros de legislação restritiva, chegámos à conclusão que todos eles têm em comum: (1) prejudicar o comerciante, (2) produzir perturbações económicas, (3) nunca beneficiar, e as mais das vezes prejudicar, as próprias classes em cujo proveito essas leis foram feitas. A legislação restritiva, em todos os seus ramos, resulta, portanto, inútil e nociva.

Nenhuma lei é benéfica se ataca qualquer classe social ou restringe a sua liberdade. As classes sociais não vivem separadas, em compartimentos estanques. Vivem em perpétua interdependência, em constante interpenetração. O que lesa uma, lesa todas. A lei que ataca uma, é todas que ataca. Todo este artigo é uma demonstração desse facto.

Não é, pois, só o comerciante mas o público em geral que tem o dever para consigo mesmo de reagir enérgica e constantemente contra a promulgação das leis restritivas, invariavelmente maléficas, como se demonstrou, por benéficas que pareçam ou as intitulem.

Fernando Pessoa foi poeta, escritor e filosofo. Tendo também trabalhado nas áreas de jornalismo, empreendedorismo, comentarista político, tradutor, crítico literário e em muitas outras, é reconhecido não apenas como um dos maiores poetas da língua portuguesa como da literatura mundial.

Veja também:

Artigos:
Protecionismo, por Murray Rothbard – Instituto Mises
A economia do mercado negro em uma página, por Danny G. Leroy – Instituto Mises
Estado-babá, por favor me acuda! (Edição Livraria), por Magno Karl – Ordem Livre
32 reflexões pela liberalão das drogas – Ordem Livre
Pela abolição dos salários mínimos, por Hans F. Sennholz – Instituto Mises
A História da Guerra às Drogas… em Quadrinhos!

Vídeos:
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Liberdade econômica e qualidade de vida – Portal Libertarianismo
Milton Friedman sobre regulação alimentícia e direitos civis – Portal Libertarianismo
Hayek sobre sindicatos – Portal Libertarianismo
Quem regula os reguladores? – Portal Libertarianismo
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Milton Friedman: porque as drogas deveriam ser legalizadas – Portal Libertarianismo
Livre Comércio x Protecionismo – Portal Libertarianismo

Notas do redator:

[1] Rilhafoles era o nome do hospital para doentes mentais, vulgo manicómio, de Lisboa, conhecido por esse nome durante muito tempo, mesmo depois de ter sido rebaptizado como Hospital de Miguel Bombarda, em homenagem ao psiquiatra e político republicano que o dirigiu.
[2] Herbert Spencer (1820-1903), filósofo, sociólogo e teórico liberal inglês que defendeu a primazia do indivíduo perante a sociedade e o Estado e que cunhou a expressão «sobrevivência dos mais aptos» na obra Princípios de Biologia, após ter lido A Origem das Espécies, de Charles Darwin.

O dever de um regente

Acredito que muitos leitores já tenham assistido a uma orquestra sinfônica, e se não o fizeram, ao menos já muito ouviram à respeito e possuem uma bela noção de como funciona. Uma orquestra sinfônica é um grupo com elevado número de músicos, conduzidos por um regente. Todos parte de um grupo, cada qual executando sua pequena, mas essencial, parte para a construção daquilo que no fim será uma bela (ou desastrosa) peça musical.

Difere muito, por exemplo, de uma banda. A banda, por seu reduzido número de membros, dispensa qualquer liderança formal. Funciona de forma razoavelmente pacífica, mas é incapaz de atingir objetivos muito elevados, de executar obras muito complexas. Atingindo um grau um pouco maior de complexidade, existem pequenas orquestras que executam a música de câmara. Apesar de irem um pouco mais longe, seu pequeno número de capazes membros faz com que, geralmente, seja dispensada a figura do maestro. É mais simples o entendimento entre os semelhantes que se comprometem à disciplina de regerem o próprio grupo quando o mesmo não é composto por grandes números.

Mas nenhum dos dois exemplos pode ir tão longe, produzir algo tão grandioso quanto a orquestra sinfônica. Isso pois se restringem a um pequeno número de integrantes, dentro de um ambiente geralmente mais íntimo, mais restrito. Produzem beleza à sua maneira, mas sua grandiosidade é sempre limitada pelo pequeno número de integrantes.

A grande orquestra, como já dito anteriormente, é regida pela figura do maestro. O maestro é um líder, um governante. Mas diferente do que se pode pensar, não cabe a ele ser tirano e arbitrário. Não cabe a ele dizer, de repente, que deste momento em diante, o violinista passa a tocar contra-baixo, ou que a cozinha vai se encarregar dos instrumentos de cordas, pois assim é sua vontade. Cabe a ele uma tarefa restrita, embora nada simples: ditar as regras básicas para a execução, que nem sempre diferem muito entre as diferentes orquestras, mas cujos pequenos nuances fazem totalmente diferente duas distintas execuções. As regras, embora possuam um conjunto limitado de competências, são essenciais. Cada músico possui sua atribuição, seu campo de atuação. Não pode um invadir o espaço do outro. Caso deixados a seu bel prazer, desprovidos de qualquer noção de regramento, produzem uma obra caótica e desordenada.

Imagino que alguns leitores se perguntem do porque desprendo alguns parágrafos em um post sobre política e sociedade a falar de um gênero de música, enquanto outros mais perspicazes provavelmente já captaram a essência do pensamento. É notória a semelhança entre uma grande orquestra e uma sociedade orgânica. Explico.

A sociedade é composta de diversas células. Ao retirarmos toda a influência de outros seres, toda a convivência e cooperação inerentes à sociedade humana, temos o indivíduo. O indivíduo, totalmente guiado por vontades, impulsos e necessidades. O indivíduo abstrato, com sua esfera de direitos básicos e inalienáveis, apesar de inexistente. Um indivíduo atomizado. Mas desde que Adão deixou de estar a sós no universo, a sociedade tem início entre o homem e a mulher, que, propagando a espécie, deixam também filhos.

Formamos, então, a primeira célula social propriamente dita: a família. A família elege uma liderança, mas essa não é formal, legal. A relação familiar tende a ocorrer de uma forma mais próxima de uma voluntariedade absoluta. Aqui tendem a nascer os primeiros esboços da cooperação, de uma noção de alteridade, e de ordem. A família é como uma banda: sozinha é incapaz de formar um grande império, mas já possui sua beleza e atributos que lhe são únicos. Dentro do contexto familiar, já verificamos que o indivíduo não mais é atomizado, mas passa a ser imbuído de características que o meio coloca sobre si: moralidade que controla os instintos; obrigações na balança com seus direitos. O noção de indivíduo passa a ser substituída pela noção de pessoa. Não existe mais um indivíduo como ente abstrato, mas sim um que está inserido em um meio; não mais atomizado, mas sim criando e desfazendo relações sociais e afetivas.

É evidente que, diferentemente de uma noção em que tínhamos, ilustradamente, apenas Adão e Eva, a humanidade não é composta de apenas um ser humano, ou de apenas uma família. Essas famílias, células sociais básicas, interagem entre si, formando pequenas tribos, pequenos grupos. Esses grupos podem ou não passar a eleger um líder formal, um regente. Pelo reduzido tamanho, podem acabar por dispensar essa formalidade e agir de maneira totalmente espontânea, respeitando convenções rapidamente formadas de modo a garantir a paz entre as pessoas e grupos sociais.

As convenções sociais em si não são suficientes para completamente moldar os interesses e a convivência pacífica entre os seres humanos. Em busca de suas vontades e necessidades, começa a se tornar comum a violação do espaço de outras pessoas ou grupos. Em uma pequena sociedade isso pode ser de certa forma controlado. Certos erros podem passar desapercebidos, outros podem ser contornados, e outros punidos de acordo com certos parâmetros (comumente a vingança, nesse tipo primitivo de sociedade). Mas uma visão tão simplista não consegue prosperar quando a sociedade atinge uma forma mais complexa e seu número de indivíduos passa a ser majorado a ponto de uns não mais conhecerem a todos os outros.

Uma grande sociedade em que a concepção de justiça seja a da vingança, e seu modo de resolver os conflitos de interesses frequentes seja por muitas vezes arbitrário, está fadada ao caos, ao declínio. A desordem seria evidente. É nesse momento que aparece a figura de um regente a estabelecer regras e punições, de modo a defender os direitos e espaços de cada grupo. Pois uma sociedade complexa forma grupos para além da família: ele forma a Igreja, o Comércio. Forma uma noção de moralidade cada vez mais complexa e menos unânime, o que cria a potencialidade para o nascimento de inúmeros tipos de conflitos. É necessário à vida em sociedade um frágil equilíbrio.

Esse regente não pode ser confundido com um tirano absoluto. Pode ser um grupo, ou diversos grupos concorrentes escolhidos (como na democracia representativa), que estabeleça as regras e valores universais daquela sociedade. O ocidente protege três valores essenciais: a vida, a liberdade e a propriedade privada. Esses valores devem ser sempre defendidos para a manutenção da vida em sociedade, essencial à humanidade, arranjo necessário para a felicidade do ser humano. Muitos desejam modelos que colocariam por fim esse arranjo, que nos levariam a uma total desordem, a uma vida em caos. É descabido, nesse momento, a nomeação desses.

Nesse cenário de ordem, muitos dizem que nossa liberdade é tolhida em nome de um suposto ente coletivo. Nada poderia ser mais inverídico: esse cenário existe para potencializar nossa liberdade e espontaneidade, para que um não seja subjugado pelo outro. O ente coletivo, como ente abstrato, não existe para nos subjugar. Esse cenário existe para que possamos construir, para que cheguemos a objetivos impossíveis a um só. Existe para a plena realização do ser humano como tal, livre, assim como a orquestra realiza o músico ao seu auge quando contribui para a execução de uma grande e arrojada peça. Certas peças são impossíveis a um só músico, assim como é impossível um grande império de uma só pessoa. E certas lideranças são essenciais para uma complexa sociedade, assim como é necessária para que a música não tome uma forma caótica e desprovida de nexo.

A inexistente Idade das Trevas

No ensaio “História do Humanismo e das Renascenças”, Otto Maria Carpeaux prova, por A mais B, que considerar a Idade Média como uma “Idade das Trevas” não passa de preconceito caipira. (T.S. Eliot chamaria isto de “provincianismo temporal”, coisa de quem se isola em seu próprio tempo e se torna cego para outras épocas.)

Leia trecho do referido ensaio:


O aspecto sentimental das ruínas romanas levou os humanistas a criarem o esquema tripartido da História Universal: Antiguidade, “séculos escuros” da Idade Média, Época Moderna, começando com o renascimento das letras clássicas pelos próprios humanistas. O êxito completo deste conceito historiográfico explica-se, em parte, pela admiração que já os eruditos medievais tinham à civilização romana: já o abade Servantus Lupus de Ferrières (+ 862) se congratula com o renascimento dos estudos latinos em sua época; o cluniacense Bernardus de Morlas, no seu poema didático De contemptu mundi (c. 1140), lamenta a falta de cultura do seu tempo, lembrando a civilização dos antigos romanos; entre muitos outros, Johannes de Garlandia (+ 1258) reconhece a superioridade intelectual dos pagãos da Antiguidade. Daí vai só um passo para o grito de júbilo do humanista: “O saeculum! o litterae! Iuvat vivere etsi quiescere nondum iuvat, Billlibalde, vigent studia, florent ingenia! Heu tu accipe laqueum barbaries, exilium prospice!” (Ulricus de Hutten, em carta a Willibald Pirkheimer, de 25 de outubro de 1518); essa consciência de ter saído enfim de um período de trevas decidiu o êxito do esquema tripartido da História Universal. Ao orgulho dos intelectuais juntaram-se outros motivos, de origem emocional: durante toda a “Idade Média”, a forte reação contra a corrupção moral do clero levou a comparações menos lisonjeiras com a pureza da Igreja primitiva e às esperanças heréticas de uma “renovatio“, de uma “Terceira Igreja”, puramente espiritual: assim aconteceu com os franciscanos espiritualistas e joaquimistas dos séculos XIII e XIV. Enquanto os humanistas, buscando sempre as “fontes”, estiveram interessados em questões religiosas, aprofundaram a comparação com a Igreja primitiva, de Poggio Bracciolini, no seu De miseria humanae conditionis, até Erasmo, com as suas edições do Novo Testamento e dos Padres da Igreja. A Reforma pensou ter vencido a “noite do Papado” (expressão de Lutero), e o esquema tripartido, com o seu duplo fundamento literário e religioso, sobreviveu ao humanismo e zelo reformador, gerando ainda no século XVIII a expressão “Dark Ages” (William Robertson), e dominando até hoje os manuais e a linguagem. Até no abismo absoluto que Oswald Spengler cavou entre a Antiguidade e a civilização moderna, reconhecem-se os vestígios da velha retórica.

A historiografia atual já não admite esse conceito; não existe cisão absoluta entre a Antiguidade e os séculos seguintes, e sim uma evolução contínua. Os historiadores dos séculos passados fixaram o “Fim da Antiguidade” em datas diferentes: em 375, pretenso começo das grandes migrações dos bárbaros, que, no entanto, haviam começado já muito antes; ou então em 476, ano do pretenso fim do Império Romano, que, no entanto, continuava no seu novo centro, Bizâncio. A análise imparcial dos fatos revela, ao contrário, uma solidificação das instituições e resíduos culturais da Antiguidade, no século VI. Com efeito, um cataclismo, uma catástrofe, nunca pode servir de data para o começo de uma nova era. A época pós-antiga do mundo cristão-ocidental começa com uma data de valor positivo: com a elaboração, no século VI, dos três grandes Códigos, nos quais a herança se cristalizou.

Tomás de Aquino, um dos grandes expoentes da escolástica e o sintetizador da filosofia aristotélica com o cristianismo.

O século VI é a época das grandes codificações. Até mesmo o judaísmo termina então o imenso trabalho da codificação das suas leis pós-mosaicas tradicionais: o Talmude. A igreja ocidental, possuindo já um texto latino autêntico da Bíblia, a Vulgata de São Jerônimo, começa a organizar um corpo de escritos autentificados dos chamados Padres da Igreja: em 496 (a data não é certa), o Papa Gelásio I promulga a Epistola decretalis de recipiendis libris, na qual autentifica os opuscula de Cipriano, Gregório Nazianzeno, Basílio, Hilário de Poitiers, Ambrósio, Agostinho, Jerônimo e Próspero Aquitanense, constituindo assim o corpo patrístico que significa o aproveitamento da filosofia e da literatura greco-romanas a serviço da teologia cristã. Já por volta de 400, sob a influência de Ambrósio, conceitos cristãos tinham penetrado no direito romano (Collatio legum mosaicarum et romanarum); agora, o imperador Justiniano termina esse processo com a grande codificação que é principalmente obra do seu conselheiro jurídico Triboniano: o Corpus Jurisé de 529 e a segunda edição, que inclui as Instituiones e os Digesta seu Pandectae, de 534; o conjunto é a criação literária mais poderosa do espírito romano – é o fundamento institucional do humanismo europeu.

Essas codificações marcam uma data e, ao mesmo tempo, uma delimitação. Religião judaico-cristã, ciência grega, direito romano: eis a herança da Antiguidade, lançando os fundamentos da civilização ocidental. As regiões e nações que não receberam aquela herança ficaram excluídas da comunidade ocidental, entrando nela somente século depois e em circunstâncias bem diferentes. E todas as outras influências alheias, que o Ocidente recebeu mais tarde, já não se incorporaram bem na nossa civilização; tornaram-se influências “exóticas”. Nem os elementos de pintura chinesa que, trazidos pelos viajantes do século XIII, influíram em Giotto; nem as riquezas ornamentais da Índia que a arquitetura da época dos descobrimentos imitou; nem a abundância fantástica das Mil e uma Noites arábicas nem a pacífica sabedoria chinesa de que o Rococó gostava; nem o budismo que os pessimistas do século XIX apregoaram – nada disso entrou realmente em nossa civilização; continuou sempre “exotismo”. A sorte dos documentos literários do Ocidente entre nós confirma a distinção entre o “exotismo” greco-romano, que faz parte da nossa cultura, e o “exotismo” oriental, que ficou fora dela. Há certas obras da Antiguidade clássica que ninguém conseguiu traduzir bem para as línguas modernas, como as de Píndaro; contudo Píndaro é uma das maiores e mais persistentes influências nas nossas literaturas. Das literaturas orientais recebemos e conservamos definitivamente apenas algumas poucas obras, traduzidas (se é lícita a expressão) de maneira antes inexata, razão por que se tornaram obras nossas. Hafiz é, para nós, um nome; as traduções exatas apenas servem de ajuda de leitura ao especialista; mas o Westoestlicher Diwan, de Goethe, só ligeiramente inspirado no poeta persa, é uma das grande obras líricas da literatura ocidental. Omar Khajjam é, para nós, menos do que um nome; as traduções literais só constituem a delícia dos bibliófilos; mas a tradução libérrima de Edward Fitzgerald, quase obra independente, é obra “clássica” da língua inglesa. E que mais? As grande coleções orientais de fábulas e contos, das quais as literaturas medieval e renascentista se aproveitaram, forneceram apenas matéria-prima novelística. As traduções de Li Tai Po que d’Hervey-Saint-Denys e Hans Bethge popularizaram, na França e na Alemanha, são belas poesias neo-românticas, nas quais os sinólogos são incapazes de reconhecer os originais. O que não provém daquela herança antiga, continua inassimilável; e com isso o conceito “Literatura do Ocidente” está justificado.

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Dante Alighieri, um renascentista medieval?

Renascença como marco decisivo da civilização ocidental: este conceito enquadra-se bem no esquema tripartido da História Universal, na qual deveria haver duas cesuras, a queda do Império Romano e a renascença de Atenas e Roma pelo esforço dos humanistas. Mas, que é a Renascença? O uso da expressão pelos historiadores foi inaugurado por Michelet e Burckhardt; o conceito, porém, é mais antigo. Os historiadores das artes plásticas no século XVIII tinham em consideração especial aqueles poucos artistas modernos – Leonardo, Miguel Ângelo, Rafael, Correggio, Ticiano – que pareciam dignos de participar das glórias da Antiguidade clássica. Os românticos gostavam de acrescentar o nome de Dürer, e até de alguns artistas posteriores, como Rubens, Van Dyck, e Claude Lorrain. São estes, mais ou menos, os nomes que definem o gosto artístico de Goethe. Segundo a opinião dos classicistas ortodoxos, a humanidade moderna é, em geral, incapaz de atingir o esplendor da arte antiga; contudo, a imitação assídua das obras de arte greco-romanas, durante o século XVI, teria produzido aqueles poucos artistas sobremaneira geniais, dignos de ser venerados no Panteão da arte clássica. Ao mesmo tempo, a historiografia literária dos românticos fez renascer as “literatures du Midi de l’Europe”(Sismondi): Ariosto e Tasso, Camões e Cervantes. Fortaleceu-se a opinião segundo a qual o século XVI teria sido época de uma prosperidade excepcional da civilização humana, já liberta das cadeias medievais pelo heroísmo geográfico de Colombo, pelo heroísmo religioso de Lutero e pelo heroísmo científico dos Copérnicos e Galileus; e tudo isto se devia ao estudo da Antiguidade pelos humanistas! No famoso livro de Jacob Burckhardt, porém a ênfase já é dada ao século XV. Com efeito, o trabalho principal dos humanistas pertencem a este século; e os italianizantes ingleses da época, os pré-rafaelistas, já tinham descoberto o esplendor maior das artes plásticas “antes de Rafael”: Brunelleschi, Ghiberti, Donatello, Masaccio, Fra Filippo Lippi, Bellini, Mantegna, Botticelli e Perugino. O “Cinquecento” foi substituído, na admiração geral, pelo “Quattrocento”. Mas o recuo do conceito historiográfico não parou aqui. Já na exposição de Burckhardt aparece, como “primeiro homem moderno”, Francesco Petrarca, que nasceu em 1304: e começaram a celebrar, como pai da arte moderna, o grande Giotto, que nasceu em 1267, dois anos depois de Dante, considerado até então como o maior espírito da Idade Média, ser nomeado inaugurador da Renascença. O único obstáculo foi a questão religiosa: os homens da Renascença passaram por libertadores, enquanto que Dante foi o poeta máximo do cristianismo medieval, o poeta do tomismo; e a aversão à escolástica era muito forte. Mas já se havia chamado a atenção para as energias religiosas no movimento renascentista, mesmo em Erasmo; Thode explicou os elementos de espírito novo em Dante e Giotto pela influência da reforma religiosa de São Francisco; e Burdach construiu uma nova linha de evolução: “Humanismo – Renascença – Reforma”, com o apogeu do humanismo no século XIV, em Petrarca e Cola di Rienzo, e com as raízes do movimento inteiro na religiosidade franciscana. Quase ao mesmo tempo, Duhem fez a descoberta surpreendente de que os conceitos da astronomia e da física modernas já se encontravam em nominalistas como Johannes Buridanus, Nicolaus Oresmius e outros escolásticos menos ortodoxos do século XIV. Desde então, o conceito “renascença medieval” já não parecia paradoxo. Afinal, Aristóteles é um dos espíritos mais poderosos da Antiguidade grega – e a assimilação da sua filosofia, no século XIII, por São Tomás e a sua escola, não teria sido uma renascença? A palavra já aparece com o artigo indefinido e no plural. Até uma época bem anterior revela ao estudioso conhecimentos tão amplos da Antiguidade clássica, que se fala de uma “renascença do século XII”. A “Idade Média”, considerada antigamente como época estática de ortodoxia petrificada, perdeu esse aspecto: apresenta-se com a nova característica de época de intensas lutas espirituais, com renovações periódicas, das quais a primeira foi a renovação dos estudos clássicos na corte de Carlos Magno: a “renascença carolíngia” do século IX. É possível continuar essa série de renascenças, para trás e para frente. A renovação do espírito romano no século VI, pela atividade legislativa do Imperador Justiniano, pela regra dos monges de São Bento, pelo governo autenticamente romano do Papa Gregório, o Grande, é uma renascença. Até na Roma do imperador Augusto, a revivificação da poesia grega por Horácio, Virgílio, e pelos poetas elegíacos, é uma renascença. São renascenças, posteriormente, o classicismo francês do “siècle de Louis le Grand”, o classicismo alemão de Weimar, e até a ressurreição da “Antiguidade dionisíaca”, em Nietzsche. Agora, já não é possível confundir atuação do espírito greco-romano no Ocidente com a conservação estática da herança antiga no islamismo: a história espiritual do Ocidente, segundo Mandonnet, é uma seqüência de renascenças.

Essas renascenças consecutivas constituem um fenômeno inquietante: tentativas sempre repetidas de apoderar-se da substância da civilização antiga; sempre repetidas, porque talvez sempre malogradas. Afirma-se a influência imensa das letras greco-romanas nas literaturas medievais e modernas. Parece, porém, que todas as épocas souberam escolher na Antiguidade apenas o que lhes era afim: cada época logrou somente criar uma imagem da Antiguidade segundo a sua própria imagem, de modo que já a época seguinte ficava na obrigação de abandonar o erro e incidir em novo erro. “Erros férteis”, no sentido do pragmatismo. No fundo, a Antiguidade não influiu realmente nas literaturas modernas; só agiu como medida, como critério, e fato de, durante treze séculos, o critério da nossa civilização não ser imanente, mas encontrar-se fora, numa outra civilização, alheia e já passada, é a marca mais característica da cultura ocidental.


Artigo escrito originalmente no Digestivo Cultural por Yuri Vieira. Para ler o artigo original, clique aqui.