Sistema proporcional: Você sabe como funciona?

O sistema eleitoral brasileiro tem como base o Código Eleitoral (Lei 4737 de 1965) e a Constituição Federal de 1988. Na constituição são definidos três sistemas eleitorais distintos, sendo o sistema proporcional, aquele que elege deputados e vereadores, o que mais provoca dúvida nos eleitores, devido a pouquíssimos saberem como se dá o cálculo dos votos.

O sistema proporcional é polêmico, porque muitas vezes permite que um candidato A que obteve 300 votos, por exemplo, seja eleito em detrimento de um candidato B que obteve 500 votos. Exemplo: Nas eleições de 2002, Eneas, com seus 1.573.112, conseguiu eleger também para deputado, Amauri Robledo Gasques, com 18.417 votos, Professor Irapuan Teixeira, com 673 votos, Elimar Damasceno, com 484 votos, Ildeu Araújo, com 382 votos e Vanderlei Assis, com 275 votos (isso mesmo, um deputado foi eleito somente com duzentos e setenta e cinco votos). Podemos citar também Tiririca nas eleições de 2010, que com seus 1.353.820 votos, conseguiu 4 cadeiras para o seu partido/coligação.

Como realmente é feito o cálculo para eleger deputados e vereadores? Este cálculo se dá basicamente por duas fórmulas e é equivalente aos métodos de d’Hondt (utilizado em Portugal e diversos países europeus) e de Jefferson, sendo na verdade uma mistura desses dois métodos.

Fórmulas:

QE = número de votos válidos / cadeiras a serem preenchidas

QP = número de votos do partido/ QE

Sendo:

Votos válidos = É o total de votos excluindo os brancos e nulos.

QE = Quociente eleitoral ou coeficiente eleitoral

QP = Quociente ou coeficiente do partido ou da coligação

– Cadeiras a serem preenchidas por deputados federais variam de 8 a 70, dependendo do estado em questão;

– Cadeiras a serem preenchidas por deputados estaduais variam de 24 a 94;

– Cadeiras a serem preenchidas por vereadores variam de 9 a 55 dependendo do município em questão;

Sendo assim o número de cadeiras obtidas por cada partido/coligação corresponde à parte inteira do quociente partidário, caso a soma destas cadeiras seja inferior ao número de cadeiras total, esse restante será distribuído pelo sistema de médias também conhecido como distribuição das sobras.

Vamos usar um exemplo hipotético:

Neste exemplo temos 9 vagas para serem preenchidas e 6.050 votos válidos (excluídos votos brancos e nulos).

Usando a fórmula já citada acima QE = votos/cadeiras, ou seja, QE= 6.050/9 = 672,22. Seguindo a regra de arredondamento o QE é igual a 672. Então para cada partido temos:

Como podem notar, foram preenchidas 7 vagas, sobrando 2 que serão distribuídas pelo sistema de médias.

Segundo o artigo 109 do código eleitoral brasileiro, a distribuição das sobras se dará assim:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

Ou seja, para cada partido deve-se calcular a média dada pela seguinte fórmula:

M = QP / (cadeiras conquistadas+1)

Assim sendo, no exemplo citado acima a divisão das sobras se daria da seguinte forma:

Primeira vaga:

Segunda vaga:

Resultado das eleições: Partido/Coligação  A com 3 cadeiras, Partido/Coligação B com 2 cadeiras, Partido/Coligação C 0 cadeiras, Partido/Coligação D 3 cadeiras

Graças ao sistema proporcional, Tiririca conseguiu com os seus 1.353.820 votos eleger 4 deputados pro seu partido/coligação. Por isso deve-se ter cuidado redobrado ao votar em deputados  e vereadores, pois votando em alguns candidatos pode-se ajudar a eleger outros que nós não gostaríamos de ver eleitos.

Segue o link abaixo do vídeo feito pelo advogado Fernando Ramos que ajuda a tirar muitas dúvidas sobre o sistema proporcional, voto nulo/nulidade de votação e outras curiosidades eleitorais.

Ver também:

Lei 4737

O papel do Vereador